Atividade Sindical

Sentença nulidades reforma da previdência
Postado em 02/07/20

Sentença nulidades reforma da previdência

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Tempo de serviço antes da EC 20/98 não depende de comprovação de contribuição 

Justiça reconhece a possibilidade de contar o tempo de serviço anterior a Emenda Constitucional 20/1998, sem a necessidade de comprovar contribuição, considerando que a legislação da época não exigia prova do recolhimento. Reforma da previdência não pode retroagir, sob pena de ferir o direito adquirido e a segurança jurídica aos servidores.

Em ação coletiva, o Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás - SINPRF/GO buscou reconhecer o direito dos servidores de terem contado o tempo de serviço anterior a Emenda Constitucional 20/1998, sem a necessidade de comprovação da contribuição previdenciária, já que antes dessa alteração na lei não era necessário a prova de recolhimento.

Em sentença, foi dada procedência aos pedidos do sindicato autor, reconhecendo que o tempo de serviço deve ser contado mesmo sem a prova de recolhimento de contribuição. Além disso, determinou que União Federal não pode impedir a utilização do referido tempo para as aposentadorias, tampouco desconstituir aposentadorias que utilizaram esse tempo de serviço e determinar o retorno dos servidores a ativa.

O julgador reconheceu que a mudança legislativa, com a reforma da previdência, que busca a desconsideração do tempo de serviço anterior a EC 20/98, tem, em seu texto literal, efeitos retroativos, mas que em verdade não pode ser implementada, devendo se proteger a segurança jurídica das relações e outras garantias constitucionais, como o ato jurídico perfeito, o princípio da confiança e o direito adquirido, que se aperfeiçoa parceladamente ao longo do tempo.

Para o advogado da causa, Dr. Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a sentença é acertada pois “a Reforma da Previdência retirou dos servidores públicos a possibilidade de considerar o tempo de serviço anterior a Emenda 20/1998, o que se configura como uma verdadeira afronta as garantias constitucionais, e assim, deve-se possibilitar o cômputo desse período, independente da comprovação de contribuição”. 

A decisão é sujeita a recurso da parte contraria. 

Clique no processo para abri-lo: Processo n.º 1013931-72.2020.4.01.3400

5ª Vara Federal da seção Judiciária do Distrito Federal