Atividade Sindical

NOTA: AUXÍLIO TRANSPORTE -SINPRF/GO
Postado em 10/11/22

NOTA: AUXÍLIO TRANSPORTE -SINPRF/GO

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Prezado(a) Sindicalizado(a) do SINPRF/GO.

Diante de vários questionamentos e situações apresentadas no que diz respeito ao recebimento da indenização a título de auxílio transporte à que tem direito o servidor PRF, este sindicato vem, por meio de sua diretoria jurídica informar o seguinte:


O pagamento do auxílio-transporte aos servidores da Polícia Rodoviária Federal está previsto na MP 2165-36, de 23.08.2001 (originada da MP 1783/1998).


Com fulcro na MP 2165-36/2001, que previa o desconto de 6% (seis por cento) sobre o vencimento do cargo e a mudança da remuneração dos funcionários públicos civis da União, de vencimentos para subsídios (06/2006) a FENAPRF impetrou um Mandado de Segurança na data de 26/11/2012, que tramitou perante a 22ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Distrito Federal, processo n.º 0057388-55.2012.4.01.3400, sendo proferida sentença de mérito, que julgou parcialmente procedente os pedidos feitos, determinando o pagamento dos valores a título de auxílio-transporte, sem a incidência do desconto de 6% (seis por cento) sobre o subsídio, com deslocamento em veículo próprio, sendo que esta decisão beneficiou diversos filiados do SINPRF/GO, sendo interposto Recurso de Apelação pela União, pendente de julgamento. 

Dessa forma, na data de 20/03/2014, a FENAPRF fez um pedido para que os novos PRFs que ingressassem na carreira após a prolação da sentença também fossem beneficiados pela decisão, sendo negado tal pedido pelo juiz sentenciante da causa, esposando o entendimento de que referida decisão beneficiária somente os substituídos (filiados) entre a propositura da ação e a efetiva implantação do auxílio-transporte no contra cheque dos mesmo, ficando grande parte dos filiados ao SINPRF-GO (os que entraram depois da implementação do auxílio-transporte no contra cheque) sem o recebimento de referida indenização.

Senão, vejamos o entendimento esposado pelo Juiz sentenciante no mandamus impetrado pela FENAPRF:      

“Quanto à extensão do veredicto mandamental a futuros integrantes da Carreira de Policial Rodoviário Federal, há dizer que os seus efeitos não podem ser protraídos, no tempo, para alcançar pessoas em relação às quais não se estabeleceu a relação jurídica processual. Admitir tal tese equivaleria a subtrair ao decisum o seu natural efeito inter partes. Destarte, às relações jurídicas que vierem a estabelecer-se em relação aos futuros servidores, independentemente da filiação destes à entidade sindical, não podem ser alcançados pelos efeitos da Sentença exarada neste Mandado de Segurança.”
“Com estas considerações, acolho, em parte, o pedido constante do item “a” de fls. 209/210, tão-só para determinar à digna Autoridade impetrada dê integral cumprimento à Sentença de fls. 109/118, sem o estabelecimento de limites subjetivos nela não expressos, devendo processar os valores devidos aos Substituídos, no período compreendido entre a impetração do mandamus (26/11/2012) e a sua efetiva implantação.” Grifei.


Assim, os novos Policiais Rodoviários Federais que tomaram posse após implementação do auxílio transporte em obediência à sentença ficaram sem direito a essa indenização, o SINPRF/GO propôs ação coletiva em favor dos sindicalizados visando o recebimento do auxílio transporte devido, com o afastamento do desconto de 6% (seis por cento) sobre o subsidio, permitindo o deslocamento em veículo próprio, com pedido de antecipação de tutela.

Referida ação foi proposta no ano de 2014, e tramitou perante a 15º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, processo de n.º 0092560-87.2014.4.01.3400, sendo indeferida a tutela antecipada, sendo interposto recurso de Agravo de Instrumento junto ao TRF da 1ª Região, processo n.º 0026115-68.2015.4.01.0000, em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada.

Na ação principal foi proferida sentença de mérito que julgou improcedente o pedido, sendo prejudicado o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento por esse motivo, sentença transitada em julgado na data de 21/09/2016.

O SINPRF/GO, propôs assim uma Ação Rescisória contra a decisão que indeferiu o pedido na ação originaria, requerendo para que seja julgada novamente a causa, esta Ação Rescisória tramita perante a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1º Região, processo n.º 0067327-35.2016.4.01.0000, estando o processo concluso ao relator, pendente de julgamento.

Desta forma, caso haja sucesso na Ação Rescisória proposta reformando a decisão de mérito rescindida, tal decisão beneficiará todos os PRFs sindicalizados/filiados ao SINPRF/GO.

Como as decisões judiciais em geral são muito demoradas, levando algumas lides a ter fim após várias décadas de tramitação, o SINPRF/GO solicitou ao escritório CASSEL E RUZZARIN um  estudo jurídico, visando a propositura de ações individuais, com o objetivo de ver implementado o auxílio transporte nos contra cheques dos diversos filiados que não o recebem, sendo-nos repassadas algumas orientações. 

“O melhor seriam ações individuais em pequenos grupos, sem pedir a isenção dos 6%, só os demais pedidos a respeito (implementação do pagamento do auxílio transporte e transporte em veículo próprio), considerando que temos a Ação Rescisória proposta pelo SINPRF/GO, em que a data inicial quanto a prescrição abrangeria um período muito maior para futura execução do que uma ação ajuizada hoje, além dos riscos de individualizar uma questão que já tem discussão coletiva que são: 1) litispendência, ainda que os pedidos sejam "menos abrangentes"; 2) risco de uma negativa individual, ainda que com pedidos menos abrangentes, impossibilitar execução de eventual ação rescisória.

Desta forma, aos sindicalizados que ainda não recebem o auxílio transporte, estamos finalizando esses estudos em conjunto com o escritório, e para aqueles onde compensa o recebimento do auxílio com o desconto dos 6%, cientes das ponderações feitas pelo escritório, caso queiram ingressar com ações individuais, favor entrar em contato com a diretoria jurídica para estabelecermos um cronograma para ingresso com as ações.

 

Atenciosamente, 
Diretoria Jurídica SinPRF-GO