Atividade Sindical

NOTA: AUXÍLIO TRANSPORTE -SINPRF/GO
Postado em 06/12/22

NOTA: AUXÍLIO TRANSPORTE -SINPRF/GO

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Prezado(a) Sindicalizado(a) do SINPRF/GO.

O SINPRF - GO lamenta informar o fim do recebimento do auxílio-transporte sem o desconto de 6% no subsídio.

A ação da FENAPRF estava aguardando julgamento do Recurso de Apelação interposto pela União, e essa decisão desfavorável era esperada pelo sistema sindical da PRF, que já tinha sondado o entendimento dos desembargadores sobre a matéria.

A decisão reconheceu a nosso favor os pontos atacados pela União, como: i) a ilegitimidade da FENAPRF para representar os PRFs; ii) que o servidor pode utilizar o seu veículo para o deslocamento, sendo que a Administração não pode cobrar os comprovantes de gasto com transporte público; e iii) que o valor do auxílio é devido somente após o requerimento administrativo.

Porém, o pedido mais importante que era o da isenção do desconto de 6% foi rejeitado.

Vale destacar que essa sentença favorável que tínhamos em primeiro grau sobre a isenção total do desconto de 6% era única no país todo. Nenhum outro órgão jamais tinha conseguido esse benefício.
 Vejamos então parte do acórdão onde ficou consignado o desconto de 6% sobre os subsídios: “Posto isso, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para, reformando a sentença, conceder parcialmente a segurança tão somente para condenar a União a pagar aos substituídos da Federação autora a verba de auxílio-transporte independentemente de comprovação de efetivo uso de meio de transporte coletivo e mediante desconto remuneratório de 6% (seis por cento) a incidir sobre a parcela única do subsídio do servidor, na forma do art. 2º, II, da Medida Provisória nº 2.165- 36/01, de forma prospectiva a partir da data de apresentação do futuro requerimento administrativo.” Grifo nosso.

Na prática, referida decisão revogou o pagamento do auxílio-transporte para aqueles sindicalizados que recebem valores menores do que o valor a ser descontado de 6% sobre o subsídio, conforme previsto no  § 3º, do art. 2º, da  MP n.º 2.165-36/2001, in verbis: 
“Art. 2o  O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1o, e o desconto de seis por cento do:”
       “ II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;”
      “ § 3o  Não fará jus ao Auxílio-Transporte o militar, o servidor ou empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo.”


Desta forma, a grande maioria dos sindicalizados perdeu o direito ao recebimento ao auxílio transporte, tendo em vista que o valor do desconto de 6% (seis por cento) sobre o subsídio é bem superior ao valor pago a titulo de auxílio-transporte, não tendo direito ao recebimento nesse caso.


Quais os próximos passos?

1. Está sendo avaliada pela FENAPRF a possibilidade de recurso junto ao STJ, pois essa decisão desfavorável foi prolatada em segunda instância pelo TRF 1ª  Região, cabendo ainda Recurso Especial ao STJ e posteriormente Recurso Extraordinário perante o STF.

2. O nosso sindicato está avaliando a possibilidade de intentar ações individuais com o objetivo de obter uma decisão semelhante àquela concedida em favor do sindicato do ES em que o desconto de 6% incide apenas sobre o valor proporcional aos 7 plantões do mês e não sobre os 22 (vinte e dois) dias previstos na MP n.º 2.165-36/2001.

Contudo, a forma mais adequada para solucionar definitivamente essa questão é lutar por uma medida legislativa no sentido de alterar a lei do auxílio-transporte para possibilitar o seu recebimento por aqueles servidores que são remunerados por meio de subsídio, pois o referido diploma legal estabeleceu o desconto de 6% sobre os soldos militares e sobre os vencimentos dos servidores, não prevendo um parâmetro de base de cálculo para quem é remunerado por meio de subsídio.

Atenciosamente,


KENIA DE OLIVEIRA SILVA
    Diretora Presidente

 

MARCELO AZEVEDO
Vice Diretor Presidente

 

CLÓVIS ARAGÃO
  Diretor Jurídico